GESTANTE NO EMPREGO: SAIBA SEUS DIREITOS

Dr. Eduardo Henrique Aguiar

Dr. Eduardo Henrique Aguiar

A gravidez é um momento especial para a mãe! Um momento indescritível. Contudo, para muitas mães trabalhadoras, surge a preocupação diante das transformações físicas e psíquicas que irão acontecer na gravidez e as suas consequências no trabalho.

A nossa legislação trabalhista no Brasil oferece ampla e irrestrita proteção, principalmente com o tema: Estabilidade da Gestante. O direito existe para garantir que nenhuma mulher seja demitida sem justa causa durante um período tão delicado e significativo de sua vida.

Vamos explicar de forma breve e sucinta o assunto de forma a informar acerca da proteção e dos direitos da grávida.

O QUE SIGNIFICA A ESTABILIDADE DA GESTANTE?

A estabilidade da gestante é um direito garantido pela Constituição Federal e pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele assegura que toda mulher grávida tenha garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O art. 10, II, “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, tampouco acerca do momento da constatação do estado gravídico.

Isso porque o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção, pois a garantia de emprego tem por objeto a proteção do recém-nascido (art. 10, II, “b”, do ADCT, c/c Súmula n.º 244, III, do TST).

No aspecto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal já é assente ao considerar que as empregadas gestantes, independente do regime de trabalho ao qual se submetem, gozam do direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, à luz do que prescrevem os arts. 7.º, XVIII, da Constituição da República e 10, II, “b”, do ADCT.

Afora isso, a jurisprudência do TST considera que o pedido de demissão de uma gestante só é válido se tiver assistência sindical ou da Superintendência do Trabalho.

Justificativa

  •  O art. 10, II, b, do ADCT protege a maternidade e o nascituro, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante.
  •  O art. 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão de um empregado estável só é válido com assistência sindical ou autoridade competente.
 

E quando falamos sobre o tema da descoberta da gravidez após a demissão?

Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou seu entendimento no sentido de que o fato de o empregador desconhecer a gravidez não afasta o direito à estabilidade (Súmula nº 244 do TST, inciso I); que o direito à reintegração da gestante só é possível durante o período de estabilidade (Súmula nº 244 do TST, inciso II); e que é irrelevante que o contrato seja por tempo determinado, pois uma vez comprovada a gestação, o direito à estabilidade prevalece (Súmula nº 244 do TST, inciso III).

Ademais, se a gestante pedir demissão e depois descobrir que está grávida, pode ter direito à reintegração ao emprego ou a uma indenização substitutiva dos salários.

Isso significa que, durante esse período, a gestante:

1 – Não pode ser demitida sem justa causa;

2 – Tem o direito de manter seu emprego mesmo em contratos temporários ou cargos de comissão;

3 – Deve ser reintegrada ao trabalho ou indenizada, caso tenha sido demitida injustamente.



PONTOS IMPORTANTES E O DIA-A-DIA!!!!!

A partir do descobrimento com a confirmação do estado gravídico a gestante estará com a garantia de estabilidade, ressalvado os casos previstos em lei.

Atenção!!!! Essa estabilidade terá a sua eficácia de forma plena, independentemente do conhecimento ou não da empresa saber ou não no momento da demissão.

A empregada sendo demitida sem justa causa e após descobriu a gravidez, desde que tenha tido a sua geração durante o contrato de trabalho, o seu empregador tem a obrigação de reintegrar ou indenizar por todo o período da citada estabilidade.

Cumpre destacar, a estabilidade se aplica mesmo que a gestação seja descoberta durante o aviso prévio.

Nesses casos, o Artigo 391-A da CLT garante que a trabalhadora tenha direito à reintegração ou à indenização correspondente.

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Veja os problemas mais comuns que ajudamos a resolver:

  1. Fui demitida grávida e quero saber meus direitos.

  2. Meu patrão me forçou a pedir demissão durante a gravidez.

  3. Estou grávida e a empresa quer me mandar embora mesmo sabendo da gestação.

  4. Fui dispensada no contrato de experiência, mas descobri que estava grávida.

  5. A empresa alega que não sabia da minha gravidez quando me demitiu.

  6. Meu contrato temporário acabou e perdi meu emprego mesmo estando grávida.

  7. Estou com medo de sofrer perseguição no trabalho por causa da minha gravidez.

  8. Tive o bebê e a empresa não quer me reintegrar ao trabalho.

  9. Não sei se tenho direito a indenização após ser demitida grávida.

  10. Quero saber como garantir minha estabilidade no emprego durante e após a gravidez.

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